PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE CRIMES. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE CRIMES. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o contrário do que alega o impetrante, a denúncia aponta, no primeiro parágrafo, a existência de duas vítimas que foram alvo de tiros desferidos pelo paciente, embora não tenha a exordial narrado, de forma precisa, como se deram os tiros com relação à vítima Anastácio. Assim, não há que se falar em mutatio libelli em 2º grau, pois o paciente pôde se defender dos fatos que foram a ele imputados desde o início da ação penal.
2. Na segunda instância, deu-se efetivamente o reconhecimento do concurso formal impróprio, providência realizada em estrita observância aos parâmetros legais, como bem asseverado no acórdão recorrido, pois a questão já havia sido suscitada em sede de alegações finais e depois, novamente, no recurso de apelação pelo Parquet. Não há falar, pois, em reformatio in pejus.
3. Não houve impugnação de eventual ilegalidade na dosimetria da pena intermediária pelo impetrante, motivo pelo qual, contrariamente ao manifestado no parecer ministerial, não se adentrará no referido capítulo.
4. Agravo regimental desprovido.