EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO QUANDO A MATÉRIA. NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO QUANDO A MATÉRIA. NÃO FOI DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.
2. Mesmo a concessão da ordem de ofício exige que a matéria tenha sido analisada na Corte de origem, a fim de possibilitar a análise da questão por este Tribunal, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
3. Embargos de declaração rejeitados.