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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material

Julgado em 28/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.906.871 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o Tribunal de origem, destarte, decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, compelida a aceitar …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

1. O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que "o Tribunal de origem, destarte, decidiu em consonância com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que a Fazenda Pública não pode ser, em Execução Fiscal, compelida a aceitar substituição de depósito judicial por seguro garantia, sem que esteja demonstrada, concretamente, a existência de violação ao princípio da menor onerosidade. Na espécie, o Tribunal a quo concluiu que a agravante não comprovou ocorrência de eventual prejuízo para a continuidade das atividades empresariais, não estando configurada hipótese excepcional para a substituição da garantia pretendida. Para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ".

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101731417, publicação em 04/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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