TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Causa de diminuição do art · 33, § 4º, da lei n

Julgado em 29/03/2022 · AgRg no AREsp 2.035.592 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. No caso, a instância ordinária concluiu pela ausência de demonstração da habitualidade delitiva da recorrida, a despeito da quantidade de droga apreendida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.

3. Vale anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021).

4. Noutro giro, a participação da adolescente na prática do delito já ensejou a majoração da pena diante da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Assim, à míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação da recorrida em atividade criminosa, é de rigor a manutenção do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202104000052, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual