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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Conflito negativo de competência · Fornecimento de medicamento não constante do rename/sus · Inexistência de litisconsórcio passivo necessário a atrair a participação obrigatória da união no polo passivo · Competência da justiça e

Julgado em 29/03/2022 · EDcl no AgInt no CC 180.457 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DO RENAME/SUS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A ATRAIR A PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Federal de Florianópolis - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz - TJSC em ação ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, objetivando o fornecimento de medicamento para o tratamento de enfermidade, por falta de recursos financeiros para tanto. II - Distribuído o feito ao Juízo de direito, este declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por entender existir interesse da União na demanda (fls. 432- 437). Recebidos os autos, o Juízo federal suscitou conflito negativo de competência (fls. 450-453). . Em decisão monocrática, declarei competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Santo Amaro da Imperatriz - TJSC, o suscitado. O agravo interno interposto dessa decisão foi improvido em julgamento da Primeira Seção do STJ. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). V - O acórdão recorrido assentou expressamente que "na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na RENAME/SUS", aduzindo ainda que "[a]o revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente". VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Ademais, quanto ao mérito, a decisão embargada está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça no tocante à competência do juízo estadual, recentemente ratificada nos autos do RE nos EDcl no AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo Relator, Ministro Herman Benjamin. O voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro, oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de Faria. IX - Embargos de declaração rejeitados

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101807483, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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