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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Obscuridade · Esclarecimento · Não interferência no resultado do acórdão impugnado · Embargos declaratórios parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes

Julgado em 16/03/2022 · EDcl no AgInt nos EAREsp 1.535.690 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolho os embargos de declaração para esclarecer um ponto obscuro do acórdão. 2. A parte embargante aponta que o acórdão padece de premissa equivocada, pois …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO. NÃO INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Acolho os embargos de declaração para esclarecer um ponto obscuro do acórdão.

2. A parte embargante aponta que o acórdão padece de premissa equivocada, pois aborda assunto diverso daquele apresentado no agravo interno.

3. De fato, o agravo interno limita-se a refutar a decisão da Presidência do STJ, às fls. 880-884, em que se negou seguimento aos embargos de divergência, por não ter a parte recorrente colacionado "aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão/termo de julgamento), deixando de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável".

4. No acórdão impugnado pelos embargos de declaração sob exame, como Relator, entendi prejudicado o agravo interno, pois o paradigma da Corte Especial indicado "não ampara a pretensão da ora agravante, porquanto aqui se trata do feriado de Corpus Christi, e não da segunda-feira de Carnaval". Em seguida, concluí que "fica prejudicado o exame do presente recurso, uma vez que em confronto direto com o posicionamento fixado pela Corte Especial" , o que contou com a acolhida unânime do colegiado.

5. Penso ser necessário esclarecer, entretanto, que não houve erro de premissa no acórdão embargado. O que houve foi uma obscuridade em tornar claro que, mesmo que tenha a parte recorrente colacionado aos autos o inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas (ementa, relatório, voto e certidão/termo de julgamento) - o que constituiu o objeto do agravo interno -, o recurso está prejudicado, pois os embargos de divergência estão em confronto direto com o posicionamento pacificado na Corte Especial do STJ.

6. Em suma, mesmo que por fundamento diverso, o agravo interno não merece ser conhecido, pois os embargos de divergência não têm possibilidade nenhuma de conhecimento e provimento.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901945388, publicação em 01/04/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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