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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito · Pretensão de revisão da dosimetria da pena imposta e confirmada em segundo grau de jurisdição · Utilização do writ como uma segunda apelação dirigida à instância extraordinária · Impe

Julgado em 15/03/2022 · AgRg no HC 723.840 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO, ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PÁGINA ELETRÔNICA DO TJ/MS). PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO, RESTARIA A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO, ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PÁGINA ELETRÔNICA DO TJ/MS). PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA E CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO DIRIGIDA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPETRAÇÃO, ADEMAIS, CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL (INFORMAÇÃO CONSTANTE DA PÁGINA ELETRÔNICA DO TJ/MS). PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO, RESTARIA A AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que a impetração é manifestamente incabível, nos termos do art. 210 do RISTJ.

2. A informação que consta da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul é, sim, no sentido da manifestação da Defensoria Pública pelo réu, com a observação de interposição de recurso especial. Assim, inviável o processamento do writ ajuizado de forma concomitante.

3. Ainda que assim não fosse, o habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo). Para tanto, existe a via da revisão criminal, fundamentada no art. 621, I, do CPP, que admite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200418800, publicação em 21/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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