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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Excesso de prazo

Julgado em 15/03/2022 · AgRg no HC 698.878 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, muito embora se reconheça o …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.

2. Na hipótese, muito embora se reconheça o empenho do Juízo de primeiro grau em tentar dar maior celeridade ao feito, é possível verificar que, decorridos mais de 5 anos e 2 meses desde a prisão preventiva do acusado, mesmo havendo previsão para o julgamento, em 1º/2/2022, há elementos que evidenciam a delonga injustificada no trâmite processual.

3. Em que pesem a gravidade do delito e a periculosidade do réu destacadas pelo colegiado estadual - evidenciadas pelo modus operandi do crime -, constata-se a aventada ilegalidade ante a demora para o julgamento pelo Tribunal do Júri, não atribuível à defesa. Todavia, tendo em vista as circunstâncias acima assinaladas, evidencia-se a necessidade de acautelar a ordem pública, de modo a justificar a inflição de outras medidas alternativas à prisão preventiva, para evitar a prática de novas infrações penais pelo acusado.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103220270, publicação em 22/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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