AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCEPCIONAL GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO AO SILÊNCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. EXCEPCIONAL GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, DESCONSTITUIR A CUSTÓDIA CAUTELAR. DIREITO AO SILÊNCIO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada nas circunstâncias especialmente gravosas do delito (homicídio praticado em concurso de agentes, por motivo fútil, tendo a vítima recebido ao menos 20 facadas, 7 delas no tórax), evidenciando a acentuada periculosidade do agravante.
2. "O princípio da não culpabilidade e a suposta existência de condições pessoais favoráveis -tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
3. Inviável o exame da alegação de não-ciência do direito ao silêncio, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.