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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Transação para migração de plano de benefícios · Ajuizamento de ação revisional de benefícios vindicando direitos relativos ao plano de benefícios primevo · Inviabilidade · Questão de direito civil e previdenciário

Julgado em 14/03/2022 · AgInt no REsp 1.960.239 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM. 1. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano …

AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIOS VINDICANDO DIREITOS RELATIVOS AO PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMEVO. INVIABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA CAUSA. JUSTIÇA COMUM.

1. Consoante tese sufragada, em sede de recurso repetitivo, "Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (REsp 1551488/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017). Nesse precedente vinculante salientou-se também que apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados. Em todo caso, uma vez acolhida a ação anulatória, produzirá o exclusivo e específico efeito do desfazimento desse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante, ou seja, à situação anterior à sua realização - o que nem sequer é cogitado pela autora, malgrado afirme ter sido lesada.

2. "Com efeito, evidentemente, não há falar em aplicação/exame de cláusula do regulamento do plano de benefícios primevo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes, se houver a migração de plano de benefícios da previdência privada. (AgInt no AREsp 548.514/PI, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018)" (AgInt no REsp 1738217/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018).

3. Como a questão bem solucionada pelo acórdão recorrido é de direito civil/previdenciário, é bem de ver que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 586.453/SE, fixou a tese segundo a qual "compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013".

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102945577, publicação em 18/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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