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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de recolhimento de preparo · Intimação para recolhimento em dobro (art · 1.007, § 4º, cpc) · Juntada de comprovante de pagamento com indicação errônea do número do processo na guia de recolhimento

Julgado em 29/03/2022 · EDcl no AgRg no RMS 67.803 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR. ART. 71, § 1º, DO RISTJ - PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR. ART. 71, § 1º, DO RISTJ - …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, CPC). JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR. ART. 71, § 1º, DO RISTJ - PREVENÇÃO DE ÓRGÃO JULGADOR. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.

1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.

2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo. Precedentes.

3. Não incide em contradição o acórdão que alude às normas do Código de Processo Civil que prestigiam o princípio da instrumentalidade das formas e conclui que "deixando a parte recorrente de sanar o erro no preenchimento e recolhimento da guia de custas, no prazo fixado pelo STJ, descabe nova intimação para regularizar o vício" (AgInt no RMS n. 61.482/PR, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 31/3/2020, grifei), até porque, no caso concreto, foi aberta oportunidade ao recorrente para efetuar o recolhimento em dobro do preparo não recolhido no momento da interposição do recurso e ainda assim o recolhimento foi promovido de forma equivocada, não cabendo nova oportunidade para sanar o erro.

4. Tampouco configura omissão a ausência de debate sobre a realização de novo recolhimento de custas para sanar correção de erro anteriormente cometido pelo recorrente, se o acórdão embargado deixou claro ser impossível a correção de erro a destempo.

5. Não há como se reconhecer a prevenção de Relator que deixou a Turma julgadora para exercer o cargo de Vice-Presidente da Corte para o julgamento de recurso supostamente conexo com feitos por ele já julgados. Incidência, no caso, do disposto no art. 71, § 1º, do RISTJ - prevenção do órgão julgador.

6. Ainda que assim não fosse, "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgInt no AREsp 1.728.016/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 152.354/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2012, DJe 1º/10/2012 e AgRg no HC 670.392/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103543367, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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