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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Indícios de que o réu teria sido contratado para transportar drogas ilícitas · Ilação quanto ao pertencimento a organização criminosa, sem base em elementos concretos · Inidoneidade da fundamentação quanto ao periculum libertatis

Julgado em 29/03/2022 · AgRg no RHC 156.423 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA SIDO CONTRATADO PARA TRANSPORTAR DROGAS ILÍCITAS. ILAÇÃO QUANTO AO PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA SIDO CONTRATADO PARA TRANSPORTAR DROGAS ILÍCITAS. ILAÇÃO QUANTO AO PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU TERIA SIDO CONTRATADO PARA TRANSPORTAR DROGAS ILÍCITAS. ILAÇÃO QUANTO AO PERTENCIMENTO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SEM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO.

1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias verificaram indícios de que o ora recorrente teria sido contratado para transportar grande quantidade de maconha e, diante da ilação de que possivelmente integraria organização criminosa, consideraram que a sua prisão preventiva seria imprescindível para garantir a ordem pública.

2. Ocorre que, a partir da leitura dos autos, as instâncias ordinárias não parecem haver indicado, com base em circunstâncias do caso concreto, que o ora paciente pretendesse frustrar a aplicação da lei penal, interferir na produção de provas ou reiterar condutas criminosas. A rigor, não se apontaram outros fatos desabonadores, senão o suposto cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, precisamente conforme destacado no voto-vencido do relator do feito, na instância originária, que havia deferido a medida liminar.

3. Com efeito, apesar da gravidade em tese do delito, seu possível cometimento, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva, especialmente em se tratando de réu primário.

4. Também se observa que a presunção de pertencimento a organização criminosa não decorre de elementos concretos mínimos, na medida em que as instâncias ordinárias não registraram exatamente a existência de tal organismo e nem explicitaram de que maneira a sua segregação poderia desarticular o organismo, havendo atuado como mero transportador, em função impessoal.

5. A ausência de ponderação quanto ao eventual protagonismo assume relevância, no que concerne aos crimes associativos, pois esta Corte tem sistematicamente relaxado a prisão preventiva em que se reconhece a participação coadjuvante, de pequena relevância e cuja exclusão seria incapaz de obstar a engrenagem criminosa.

6. Ademais, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia.

7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo MPF, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.

8. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103528528, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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