PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. AUSENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, em seguimento, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, seja a parte recorrente intimada para juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento em dobro.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DA GUIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. AUSENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Canabrava Agropecuária Ltda. à execução fiscal promovida pela União, objetivando a nulidade da execução por ilegitimidade do título. Na sentença, extinguiram-se os embargos, por perda do objeto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial pela deserção. II - O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto embora tenha mantido a decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, Presidente desta Corte, mediante a qual foi reconhecida a deserção do recurso especial (fls. 253/254), inclusive consignando que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento, não se atentou que a parte recorrente não foi devidamente intimada para regular o vício, nos termos do art.
1.007, § 4º, do CPC. III - Registre-se, por oportuno, que os documentos de fls. 205 e 206 não suprem a necessidade de juntar as guias de recolhimento das custas devidamente preenchidas. A alegação de falha no Tribunal de origem na digitalização ou de extravio da guia do preparo, desacompanhada de qualquer comprovação ou de certidão atestando esses fatos, como ocorreu na hipótese, não se apresenta apta a afastar o óbice da deserção e do não conhecimento do recuso. IV - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente caso. V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado e tornar sem efeito a decisão monocrática, determinando, em seguimento, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015, seja a parte recorrente intimada para juntar aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento em dobro.