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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Penhora sobre imóvel · Embargos de terceiro · Alienação do bem após citação do executado

Julgado em 28/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.849.276 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. AVERBAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA POSTERIOR DO ART. 799, IX, DO CPC/2015, QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OUTRAS DÍVIDAS, NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE REPETITIVO N. 1.141.990/PR PLENAMENTE APLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. AVERBAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA POSTERIOR DO ART. 799, IX, DO CPC/2015, QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OUTRAS DÍVIDAS, NÃO APLICÁVEL À …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO DO EXECUTADO. AVERBAÇÃO DA PENHORA. DESNECESSIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA POSTERIOR DO ART. 799, IX, DO CPC/2015, QUE TRATA DE OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE OUTRAS DÍVIDAS, NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE REPETITIVO N.

1.141.990/PR PLENAMENTE APLICÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Na origem, trata-se de embargos de terceiros opostos à execução fiscal, ajuizada pela União contra Barroco Indústria de Ornamentos Ltda. e outro, sustentando serem os embargantes os proprietários do imóvel penhorado. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para manter a penhora realizada sobre o imóvel. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno. II - Com efeito, quanto à argumentação em torno da vigência posterior do art. 799, IX, do CPC/2015, ficou claro que "se o ato translativo foi praticado a partir de 9/6/2005, data de início da vigência da Lei Complementar 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude", o que claramente diferenciou a legislação especial aplicável a dívidas da Fazenda Pública da legislação processual civil aplicável a qualquer outra dívida executada. Desse modo, não houve qualquer omissão. III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100610764, publicação em 31/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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