PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO REAL INFERIOR À PRESUMIDA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - O embargante afirma, em suma, que houve omissão acerca do prazo para a apuração do valor a repetir. Alega que o prazo para reclamar o indébito é de 10 anos anteriores à impetração do mandado de segurança, conforme definido no RE n. 566.621. II - Analisando o recurso especial em confronto com a decisão embargada, verifica-se que não ocorreram nenhuma das pechas descritas no art. 1.022 do CPC/2015, especialmente a omissão alegada. III - Naquele recurso, o recorrente, em nenhum momento, apresentou a tese do alargamento do prazo prescricional para requerer a repetição do indébito tributário. Assim, no julgamento do recurso especial, o julgador não está obrigado a decidir sobre questão não vinculada no apelo nobre. IV - Por amor ao debate, verifica-se, entretanto, que o STF, no julgamento do RE n. 593.849, apontou o prazo prescricional quinquenal em conformidade com a Lei Complementar n. 118/2005. V - Embargos de declaração rejeitados.