PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO ESTATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NASCIMENTO DE CRIANÇA COM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de omissão estatal durante a realização de parto que culminou com lesões físicas severas na criança. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Ao analisar o prontuário médico da autora (genitora) percebe-se que a mesma deu entrada na maternidade às 11h20 do dia
16.02.2017 em trabalho de parto prematuro, com perda de líquido e dilatação de 4 cm. Observo ainda que consta anotado que a autora fazia uso do medicamento Metildopa (pró-fármaco anti -hipertensivo usado especialmente para hipertensão gestacional e pré-eclampsia). À p. 29, o médico que assistiu o parto fez a seguinte anotação: Paciente conduziu para parto normal sem episiot omia (..) observado laceração de 1° grau (..) - (17.02.2017 às 05h30). Vê-se que dá entrada da autora no nosocômio até o parto passaram-se mais ou menos 18h. Vários podem ter sido os fatores que levaram a autora ao parto prematuro, que a meu ver não foram diligenciados pelo Estado. Não consta no prontuário a realização de qualquer exame que indicasse que a autora poderia ter parto normal e/ou a necessidade de intervenção cirúrgica, não houve uma atenção específica à situação real da autora. Observo ainda que mesmo após o parto, a autora não foi informada da intercorrência que causou a lesão física em sua recém -nascida, sendo o suficiente para caracterizar a conduta omissiva do Estado." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido.