PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO SENTIDO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APTOS A OBSTAR A PRETENSÃO DA EMBARGANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLAVIA DIAS DE PAIVA REJEITADOS.
Embargos de declaração de FLAVIA DIAS DE PAIVA rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NO SENTIDO DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EXPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS APTOS A OBSTAR A PRETENSÃO DA EMBARGANTE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLAVIA DIAS DE PAIVA REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, uma vez que: (a) nas razões do agravo em recurso especial, houve explícita argumentação em relação à não aplicabilidade da Súmula 83/STJ; (b) o acórdão embargado não ataca os fundamentos declinados na apelação interposta, hábeis a modificar a decisão impugnada.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. Consignou-se expressamente no aresto embargado que a irresignação da parte autora quanto à não incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento prospera. Em face das razões lançadas no presente recurso, reconsidero a decisão de fls. 391/392 e passo à análise do Recurso Especial (fl. 419). Foi destacado, ainda, que o Tribunal de origem consignou que os requisitos exigidos para a qualificação não foram atendidos, considerando-se que a grade curricular do curso de especialização não guarda correspondência com as atribuições do cargo efetivo, nem com as atividades desempenhadas na lotação. Desse modo, salientou-se no acórdão embargado que a alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual: a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial (fl. 423).
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração de FLAVIA DIAS DE PAIVA rejeitados.