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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022 do cpc · Omissão existente · Suprimento · Efeitos infringentes

Julgado em 14/03/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.860.013 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do Recurso Especial da Eletrobras e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que se adotou no acórdão embargado a posição firmada nos EDv nos EAREsp 790.288, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.9.2019, em que se decidiu: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. SUPRIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.

1. Caso em que se adotou no acórdão embargado a posição firmada nos EDv nos EAREsp 790.288, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 2.9.2019, em que se decidiu: "deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento".

2. Os Embargos de Declaração merecem prosperar, porquanto há omissão relevante, com potencial de alterar o resultado da decisão, no tocante ao apontado equívoco em relação à interpretação daquilo que fora decidido nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados de acordo com o Rito dos Recursos Repetitivos.

3. A Primeira Seção, em recente julgado (EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, DJe 14.12.2021), acolheu os Embargos de Declaração da Eletrobras, com excepcional efeito modi ficativo, para firmar orientação no sentido de que, na hipótese de devolução de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, os juros remuneratórios "reflexos" devem incidir somente até a data da conversão em ações ou do resgate do empréstimo, e não até seu efetivo pagamento.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer em parte do Recurso Especial da Eletrobras e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202000229046, publicação em 29/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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