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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Ação coletiva · Associação · Legitimidade ativa ad causam

Julgado em 22/03/2022 · REsp 1.977.830 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.

1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011.

2. Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 573.232/SC.

3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC

19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp

1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021).

4. Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.424.142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016.

5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103935765, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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