PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda …
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.
1. Na hipótese dos autos, inicialmente, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar laudos, contratos e termos de compromisso, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Outrossim, ao inadmitir o Recurso Especial, o Sodalício a quo estabeleceu que, no que diz respeito ao recurso da ora recorrente, "nenhuma das questões foi enfrentada, uma vez que tais questões já tinham sido analisadas em processo anterior, transitado em julgado".
3. Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a decisão recorrida, limitando-se a afirmar que houve prequestionamento da matéria.
4. Dessa maneira, é aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC e, por analogia, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, esta última dispondo ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007.
5. Agravo Interno não provido.