TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Fornecimento de água e esgotamento · Repetição de indébito · Ilegitimidade passiva · Recurso que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada

Julgado em 21/02/2022 · AgInt no AREsp 1.995.229 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda …

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ.

1. Na hipótese dos autos, inicialmente, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar laudos, contratos e termos de compromisso, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Outrossim, ao inadmitir o Recurso Especial, o Sodalício a quo estabeleceu que, no que diz respeito ao recurso da ora recorrente, "nenhuma das questões foi enfrentada, uma vez que tais questões já tinham sido analisadas em processo anterior, transitado em julgado".

3. Nas razões do Agravo de Instrumento, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a decisão recorrida, limitando-se a afirmar que houve prequestionamento da matéria.

4. Dessa maneira, é aplicável o disposto no art. 932, III, do CPC e, por analogia, as Súmulas 284/STF e 182/STJ, esta última dispondo ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AG 961.515/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 19/12/2007 e AG 945.531/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 12/12/2007.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103295260, publicação em 15/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual