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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade · Embargos que se voltam contra o acórdão proferido em agravo regimental e não contra o prolatado no recurso integrativo · Recurso protelatório · Baixa dos autos à origem

Julgado em 22/03/2022 · EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.630.680 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS QUE SE VOLTAM CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL E NÃO CONTRA O PROLATADO NO RECURSO INTEGRATIVO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS QUE SE VOLTAM CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL E NÃO CONTRA O PROLATADO NO RECURSO INTEGRATIVO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. Constatado que o presente …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS QUE SE VOLTAM CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL E NÃO CONTRA O PROLATADO NO RECURSO INTEGRATIVO. REEXAME DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA.

1. Constatado que o presente recurso integrativo se opõe às razões do decisum prolatado no agravo regimental e não do acórdão prolatado nos primeiros embargos, forçoso reconhecer sua intempestividade. Precedente.

2. De qualquer forma, verifica-se que a irresignação resume-se a mero inconformismo com o resultado do julgamento, uma vez que todas as questões trazidas a esta Corte Superior foram devidamente examinadas pela Sexta Turma.

3. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção de procrastinar, a qualquer custo, a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, em verdadeiro abuso do direito de recorrer.

4. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes.

5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201903638403, publicação em 28/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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