AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FIXADA EM 1/4 (UM QUARTO) EM RAZÃO DA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de envolvimento dos Acusados com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a modulação da fração desse benefício.
2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena.
3. No caso, a causa especial de diminuição de pena foi aplicada na fração de 1/4 (um quarto), considerada proporcional e suficiente, em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder da Agravante.
4. Agravo desprovido.