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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico · Minorante · Negativa · Quantidade de drogas

Julgado em 22/03/2022 · AgRg no AREsp 1.974.672 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar a condenação em 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. A Sexta Turma passou a adotar o …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÁFICO. MINORANTE. NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. BIS IN IDEM. UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.

2. A Sexta Turma passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado por ambas as Turmas, de que "inquéritos policiais e/ou ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado não constituem fundamento idôneo a justificar o afastamento do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade" (AgRg no AREsp 1867011/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

3. "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades delituosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo necessariamente desejado"(AgRg no HC 674.221/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021).

4. "A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712)" (REsp 1887511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).

5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para fixar a condenação em 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, e substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103055179, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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