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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Progressão de regime prisional · 112 da lei de execuções penais · Requisito subjetivo não preenchido · Cometimento de faltas graves

Julgado em 07/06/2011 · HC 199.284 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.

Resultado do julgamento

Ordem denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. 1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário. 2. No presente caso, o acórdão impugnado demonstrou que não …

HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.

1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário.

2. No presente caso, o acórdão impugnado demonstrou que não está presente o requisito subjetivo exigido para o deferimento da progressão de regime em razão do histórico de faltas graves cometidas pelo paciente, consistente em tentativas de fugas, danos ao patrimônio público, participação em movimento de subversão da ordem e disciplina, apreensão de aparelho de telefonia celular com chip e bateria.

3. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100473755, publicação em 22/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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