HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.
Ordem denegada.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES.
1. Pela atual redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dois são os requisitos necessários para a progressão de regime: cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena e comprovação de bom comportamento carcerário.
2. No presente caso, o acórdão impugnado demonstrou que não está presente o requisito subjetivo exigido para o deferimento da progressão de regime em razão do histórico de faltas graves cometidas pelo paciente, consistente em tentativas de fugas, danos ao patrimônio público, participação em movimento de subversão da ordem e disciplina, apreensão de aparelho de telefonia celular com chip e bateria.
3. Ordem denegada.