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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Icms · Operação interestadual · Aquisição de mercadoria com alíquota menor que a exigida · Multa formal por falsidade na declaração da contribuinte

Julgado em 08/03/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.352.523 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM ALÍQUOTA MENOR QUE A EXIGIDA. MULTA FORMAL POR FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM ALÍQUOTA MENOR QUE A EXIGIDA. MULTA FORMAL POR FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA COM ALÍQUOTA MENOR QUE A EXIGIDA. MULTA FORMAL POR FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo.

2. No caso, não estão presentes quaisquer vícios autorizadores do manejo dos aclaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito da parte embargante em rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.

3. O recurso é meramente protelatório porquanto o intuito da parte é procrastinar o feito. Assim, deve ser aplicada a multa de 2% sobre o valor do proveito econômico pretendido na ação mandamental , prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201202098938, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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