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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de combate a fundamentos do acórdão

Julgado em 21/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.922.087 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. 1. A inadmissibilidade, na origem, fundou-se na conformidade do acórdão com jurisprudência do STJ e ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. A decisão presidencial aplicou a Súmula 182/STJ. Entendeu o acórdão embargado pela falta de ataque ao decisum presidencial. 2. Verifica-se que o recorrente não …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.

1. A inadmissibilidade, na origem, fundou-se na conformidade do acórdão com jurisprudência do STJ e ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. A decisão presidencial aplicou a Súmula 182/STJ. Entendeu o acórdão embargado pela falta de ataque ao decisum presidencial.

2. Verifica-se que o recorrente não infirmou, sequer en passant, os fundamentos do acórdão. Alega omissão quanto ao juízo de admissibilidade na origem. Assim como os demais recursos previstos na legislação, os Embargos de Declaração se submetem ao ônus da devida impugnação dos fundamentos da decisão embargada.

3. Deve-se concluir não ter havido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101897000, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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