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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015 não configurada · Rediscussão da matéria de mérito

Julgado em 21/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.900.677 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão embargado consignou: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado consignou: a) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, o dia de Corpus Christi e, também, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão não são feriados forenses, previstos em lei federal, para os Tribunais de Justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, o respectivo ato normativo que os estabelece deve ser juntado, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso. Precedente: AgInt no AREsp 1.447.974/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; b) ocorre que a Corte Especial concluiu, em 3.2.2020, o julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.813.684/SP, definindo o efetivo alcance do seu resultado. Ficou explicitado que a modulação vale apenas para a segunda-feira de carnaval (para os recursos interpostos no período entre a vigência do novo CPC e a data da publicação do acórdão no REsp

1.813.684, se o feriado que tornar controvertido o juízo de intempestividade for a segunda-feira de carnaval, compete ao Relator, primeiramente, conceder prazo para que a parte recorrente comprove que a referida data foi considerada feriado local); c) já quanto aos demais feriados locais, portanto, aplica-se a jurisprudência existente (é intempestivo o Recurso Especial interposto, na vigência do novo CPC, sem comprovação imediata de sua tempestividade. Nesses casos, descabe abrir prazo para comprovação posterior); d) por fim, cumpre esclarecer que a Corte Especial do STJ, em 19.5.2021, ao renovar o debate sobre a possibilidade de comprovação posterior, pela parte recorrente, do feriado local não previsto em lei Federal, por maioria, negou provimento ao AgInt no AREsp 1.481.810/SP (acórdão ainda não publicado), sem modulação dos efeitos; e e) a decisão da Presidência analisou o requisito da tempestividade recursal de forma adequada ao afirmar: "Mediante análise do recurso de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO CODESA, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/03/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 29/03/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput. todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', o que impossibilita a regularização posterior." (fls. 372-373, e-STJ). Não apresentou a parte agravante fundamentos sólidos para infirmar a conclusão obtida na referida decisão.

2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101468506, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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