PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Embargos de Declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
2. No presente processo, a Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente (fls. 2.515-2.516, e-STJ), em razão de intempestividade. O Agravo Interno do recorrente não mereceu conhecimento, em acórdão às fls. 2.539-2.542, e-STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o agravante se limitou a reiterar que houve prescrição.
3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o recurso não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Falloti, Quarta Turma, DJe 11/09/2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, por intempestividade.
4. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021, EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020.
5. Embargos de Declaração rejeitados.