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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Segundos embargos de declaração · Improbidade administrativa · Pedido de aplicação da lei 14.230/21, que promoveu alterações na lei 8.429/92 · Impossibilidade de adentrar o mérito para aplicar a nova lei

Julgado em 21/03/2022 · EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.858.417 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21, QUE PROMOVEU ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/92. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO RECORRENTE QUE NÃO MERECEU CONHECIMENTO, POR INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO PARA APLICAR A NOVA LEI. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

2. No presente processo, a Presidência do STJ não conheceu do Agravo em Recurso Especial do recorrente (fls. 2.515-2.516, e-STJ), em razão de intempestividade. O Agravo Interno do recorrente não mereceu conhecimento, em acórdão às fls. 2.539-2.542, e-STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o agravante se limitou a reiterar que houve prescrição.

3. O STJ entende "que o art. 493 do CPC/2015, correspondente ao art. 462 do Código de Processo Civil de 1973, admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual o recurso não foi conhecido em razão do óbice da Súmula 7/STJ." (AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Min. Maria Isabel Falloti, Quarta Turma, DJe 11/09/2018). No caso em questão, seu Agravo em Recurso Especial não comportou conhecimento, por intempestividade.

4. Trata-se de decorrência lógica do princípio tantum devolutum quantum apellatum. Em igual sentido: AgInt no AREsp 1.596.432/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 17/6/2021, EDcl no AgInt no AREsp 1.820.177/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2021 e REsp 1.469.761/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100239504, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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