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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Bloqueio de ativos financeiros mediante penhora on-line · Impenhorabilidade de valores provenientes de salário, nos termos do art · 833, iv, do cpc

Julgado em 21/03/2022 · AgInt no AREsp 1.970.089 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS MEDIANTE PENHORA ON-LINE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. O acórdão recorrido consignou: "O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: O agravante não comprovou, estreme de dúvida, que a penhora recaiu exclusivamente sobre ativos impenhoráveis. Com efeito, os extratos de fls. 41/56 indicam que, em 14/03/2019, o executado matinha saldo em conta corrente no valor de R$ 5.988,29, remanescente de mês anterior, cuja impenhorabilidade não foi comprovada, já que o recurso foi instruído apenas com extratos bancários dos meses de março e abril de 2019. Acrescente-se, ainda, a realização de três transferências eletrônicas de dinheiro em seu favor nos dias 19/03, 11/04 e 23/04, que somas perfazem o valor de R$ 528,00, que, de fato, não podem ser consideradas impenhoráveis. Assim, verifica- se que a soma destes valores específicos (R$ 6.516,29 - abril/19) não está protegida pela impenhorabilidade descrita no art. 833, do CPC, razão pela qual não devem ser liberados. Quanto aos demais valores encontrados, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, confere impenhorabilidade absoluta porque provenientes de salário depositado em conta corrente, de modo que a constrição judicial não poderia mesmo recair sobre tais ativos financeiros. Com exceção da parcela mencionada, em que o executado não comprovou se tratar de verba impenhorável, a movimentação em conta corrente indica que o bloqueio eletrônico realmente recaiu sobre ativos financeiros impenhoráveis, como já decidiu esta 14ª Câmara nos Agravos de Instrumento nºs 2051456-67.2014.8.26.0000, j. 24/07/2014 e, 2174083-73.2014.8.26.0000, j. 05/02/2015, em que atuei como Relator" (fls. 98/99).

2. Rever o entendimento do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial, ante o inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

3. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).

4. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art.

1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102533202, publicação em 25/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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