PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA DE ÓLEO E GÁS. VALOR DA CAUSA FIXADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DAS AÇÕES DA COMPANHIA DE ÓLEO E GÁS. VALOR DA CAUSA FIXADO MEDIANTE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de impugnação ao valor da causa, referente à ação ajuizada com objetivo de indenização por perda patrimonial decorrente da desvalorização das ações da Companhia OGX (atual Óleo e Gás Participações S.A.), rejeitou a impugnação, mantendo o valor de R$ 59.565,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos e sessenta e cinco reais), enquanto os impugnantes pretendiam atribuir o valor de R$ 58.862.133,00 (cinquenta e oito milhões, oitocentos e sessenta e dois mil e cento e trinta três reais). No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para fixar o valor da causa em R$
31.670.923,40 (trinta e um milhões, seiscentos e setenta mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos). Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A matéria relacionada à aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi tratada no acórdão em bargado, conforme se percebe do seguinte trecho: "... a Corte a quo partiu de premissas fáticas para considerar que, ainda que não se pudesse ter, naquele momento, um valor absoluto para a causa, da leitura do inconformismo trazido pelos autores e documentação acostada pela CVM, evidente se mostrou que o valor inicial dado à demanda seria de todo irrisório, e, assim, merecia reforma. Nesse panorama, não há como analisar a controvérsia exposta pelos recorrentes sem incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é de todo inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.