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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor do tribunal de justiça do estado de sergipe · Urv · Cumprimento de sentença individual de decisão de mandado de segurança coletivo · Título executivo judicial prescrito

Julgado em 21/03/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.889.608 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração do particular rejeitados.

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ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRESCRITO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO PARTICULAR REJEITADOS.

1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no caso em comento.

2. Constaram expressamente do acórdão embargado as razões pelas quais não encontra amparo a pretensão recursal, uma vez que não se pode dizer que a execução coletiva promovida pelo sindicado serviu como causa de não fluência da prescrição para o cumprimento de sentença individual.

3. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.

5. Embargos de declaração do particular rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002069726, publicação em 24/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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