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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tarifa de esgotamento sanitário · Aplicação da tese fixada no resp 1.339.313/rj · Ausência total das fases de esgotamento sanitário · Revisão da conclusão do tribunal de origem

Julgado em 21/02/2022 · AgInt no AREsp 1.939.515 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. AUSÊNCIA TOTAL DAS FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP 1.339.313/RJ. AUSÊNCIA TOTAL DAS FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO RESP

1.339.313/RJ. AUSÊNCIA TOTAL DAS FASES DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, é de que se afigura legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, tiverem sido disponibilizados aos consumidores.

2. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, consignou as seguintes premissas fáticas: "No mérito, a prova pericial produzida, acostada no indexador 268, confirma as alegações iniciais de que a CEDAE não presta qualquer fase do serviço de tratamento de esgoto ao imóvel da autora, valendo reproduzir a conclusão de fl. 278: (...) Ainda segundo o laudo pericial, a ré não executa os serviços de coleta, transporte, tratamento e despejo dos efluentes sanitários da residência da autora, inexistindo ligação entre o imóvel e o logradouro público, uma vez os dejetos são submetidos a tratamento primário na fossa séptica e lançados em sumidouro. É certo, ainda, que o laudo atestou que o logradouro em que se situa a residência da autora é dotado de galeria de águas pluviais. Neste particular, convém notar que, muito embora caiba ao usuário efetuar a conexão da rede interna às tubulações externas da CEDAE, ainda que seja para destinação final às Galerias de Águas Pluviais, no caso concreto sob julgamento, a ré/apelada não comprovou ter efetuado a notificação do consumidor para que efetuasse a conexão, não tendo a ré sequer indicado a data em que a disponibilização do serviço passou a ser realizada. Sedo assim, descabe o argumento da concessionária de que a cobrança em análise seria lícita em função de o esgoto estar conectado às galerias pluviais, haja vista que, no caso específico em julgamento, sequer há a conexão da rede interna da autora às GAP's. (...) Neste cenário, a hipótese não se enquadra no REsp repetitivo nº

1.339.313/RJ, pelo fato de que a ré não executa nenhuma das fases do esgotamento sanitário." (destacado).

3. Rever esse entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte a quo, como quer a recorrente, de modo a reconhecer que há, mesmo que parcialmente, a prestação do serviço público de esgotamento sanitário, reclama incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Por fim, cabe observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102198908, publicação em 15/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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