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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão inexistente · Ausência de previsão legal para impugnação da decisão que homologou desistência recursal · Inexistência de vício

Julgado em 15/03/2022 · EDcl no AgRg no AREsp 1.844.340 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Não há omissão no acórdão impugnado, pois restou claro que não é possível conhecer do agravo em recurso especial, porque há nos autos manifestação do recorrente de ausência do interesse recursal, na medida …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU DESISTÊNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.

1. Não há omissão no acórdão impugnado, pois restou claro que não é possível conhecer do agravo em recurso especial, porque há nos autos manifestação do recorrente de ausência do interesse recursal, na medida em que requereu a extinção do feito por estar prejudicado, afirmando que, "diante da suspensão dos efeitos do acórdão, o Ministério Público, munido da investigação outrora maculada por decisão da Primeira Câmara Criminal, denunciou o paciente Robson de Oliveira Pereira e demais investigados, conforme petição anexa", e que "em 10 de dezembro de 2020", a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, proferiu decisão que recebeu a denúncia.

2. Não se trata, portanto, de decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (esta sim agravável), senão da decisão que o julgou prejudicado. O art. 1.030, §1°, e art. 1.042, do Código de Processo Civil - CPC, estipulam que caberá agravo da decisão da presidência ou vice-presidência que inadmite o recurso especial, o que não é o presente caso. Não há previsão legal para o recurso interposto.

3. Julgar é uma operação fático-jurídica que se pauta pela praticidade (utilidade), não devendo se estender por segmentos inúteis em face do pedido e, sobretudo, da causa de pedir. Não é necessário o julgador enfrentar todos os precedentes citados pela parte recorrente, ainda mais quando o que se verifica é a inadmissibilidade recursal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100566435, publicação em 18/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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