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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição · Marcos interruptivos · Acórdão confirmatório

Julgado em 22/02/2022 · AgRg no HC 678.150 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRESCRIÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que não há distinção no Código Penal entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da sentença para fins de interrupção da prescrição. Por isso, "o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal." (AgRg no REsp 1.656.393/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 13/8/2021).

2. No caso, a sentença condenatória foi publicada em 28/11/2017, e o acórdão de apelação foi publicado em 25/4/2019. Logo, não ultrapassado o prazo de 3 anos entre os marcos interruptivos, não há de se falar em prescrição da pretensão punitiva.

3. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102081297, publicação em 25/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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