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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estelionato · Regime inicial fechado · Justificativa idônea · Modus operandi

Julgado em 22/02/2022 · AgRg no HC 707.160 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. Agravo regimental desprovido.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTELIONATO. REGIME INICIAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, havendo fundamentação concreta, e diante das circunstâncias do caso, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena. Precedentes. III - Na presente hipótese, o regime mais gravoso está justificado em circunstâncias do caso concreto, ou seja, no modus operandi empregado pelo paciente: 1) delito perpetrado por meio de pessoa jurídica constituída com o desiderato de praticar fraudes - uso de endereço falso e de pessoa natural não encontrada como titular da pessoa jurídica -; 2) fraude praticada por meio da rede mundial de computadores - internet; e 3) ardil sofisticado: 3.a) a vítima recebeu durante 04 (quatro) meses comunicação eletrônica a "informar que 'o status do pedido mudou'. Nessas ocasiões, a vítima, mantida em erro pelo apelante, era comunicada de novas datas de entrega"; e

3.b ) a empresa de fachada contava com até o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC em seu sítio eletrônico, o qual foi acessado pela vítima, a fim de reclamar da não realização da entrega do produto. IV - Assim, a fixação do regime mais gravoso não se deu com base na gravidade abstrata do delito; mas, respaldado na mecânica delitiva do caso concreto, elemento a reclamar resposta penal mais severa. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103689955, publicação em 25/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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