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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recolhimento de icms no desembaraço aduaneiro · Isenção do referido tributo · Segurança denegada · Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 14/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.831.474 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se questiona a exigência de recolhimento de ICMS no desembaraço aduaneiro de bacalhau …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE ICMS NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ISENÇÃO DO REFERIDO TRIBUTO. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se questiona a exigência de recolhimento de ICMS no desembaraço aduaneiro de bacalhau importado de países signatários dos Tratados Internacionais do GATTT e Mercosul. Pleiteia-se a isenção do mencionado tributo, assegurando tratamento igualitário ao produto similar nacional (peixe salgado). Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula n. 83/STJ. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100289210, publicação em 17/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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