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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidora municipal · Reintegração no cargo · Danos morais · Exame de matéria constitucional

Julgado em 14/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.820.979 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANOS MORAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANOS MORAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi …

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DANOS MORAIS. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada. Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n.

8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Não há omissão no acórdão. IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100101310, publicação em 17/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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