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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação declaratória c/c repetição de indébito · Fornecimento de água · Entidade sem fins lucrativos · 553/1973, pelo decreto 24.791/1998, que excluiu as associações desportivas sociais ou recreativas da categoria consumo público

Julgado em 14/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.742.722 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA CATEGORIA DE COBRANÇA DE "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS", EM QUE SE ENQUADRAVA O APELADO, PARA A CATEGORIA "DOMICILIAR", SOB O FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO DO DECRETO N. 553/1973, PELO DECRETO 24.791/1998, QUE EXCLUIU AS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS SOCIAIS OU RECREATIVAS DA CATEGORIA CONSUMO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA CATEGORIA DE COBRANÇA DE "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS", EM QUE SE ENQUADRAVA O APELADO, PARA A CATEGORIA "DOMICILIAR", SOB O FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO DO DECRETO N. 553/1973, PELO DECRETO 24.791/1998, QUE EXCLUIU AS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS SOCIAIS OU RECREATIVAS DA CATEGORIA …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DA CATEGORIA DE COBRANÇA DE "ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS", EM QUE SE ENQUADRAVA O APELADO, PARA A CATEGORIA "DOMICILIAR", SOB O FUNDAMENTO DE ALTERAÇÃO DO DECRETO N. 553/1973, PELO DECRETO 24.791/1998, QUE EXCLUIU AS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS SOCIAIS OU RECREATIVAS DA CATEGORIA CONSUMO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito referente à tarifa de "água domiciliar". A sentença julgou procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002033596, publicação em 17/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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