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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Adjudicação de imóvel · Tempestividade do recurso especial · Comprovação

Julgado em 14/03/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.687.126 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relacionada à adjudicação de imóvel, homologou os cálculos apresentados pela …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença relacionada à adjudicação de imóvel, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - No caso dos autos, ainda que seja dada oportunidade de juntada de documento probante do feriado da segunda-feira de carnaval (único feriado possível de ser comprovado nesse momento processual, conforme o decidido no REsp n. 1.813.684/SP), não implicaria a tempestividade do recurso em apreço. III - Isso porque o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe de 21/2/2017, considerado publicado em 22/2/2017 (certidão de fl. 488), iniciando-se o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial em 23/2/2017, conforme o disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC/2015. IV - O recurso especial foi interposto em 20/3/2017 (fl. 493), sendo, portanto, intempestivo. V - Ademais, ressalte-se, por fim, que as alegações feitas, no corpo das razões do recurso especial, a respeito da suspensão dos prazos, são insuficientes para a demonstração da tempestividade, a qual deve ser comprovada por meio da juntada de documento idôneo. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.799.361/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020. VI - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701807975, publicação em 17/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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