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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Cédula de dívida ativa · Crédito não tributário · Multa da agência nacional de saúde

Julgado em 14/03/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.417.876 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. VERIFICADA E SANADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE DE DEMONSTRAR AS RAZÕES PELAS QUAIS DEVE O JULGADOR INCLINAR-SE AO PEDIDO DA PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. VERIFICADA E SANADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE DE DEMONSTRAR AS RAZÕES PELAS QUAIS DEVE O JULGADOR INCLINAR-SE AO PEDIDO DA PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. VERIFICADA E SANADA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE DE DEMONSTRAR AS RAZÕES PELAS QUAIS DEVE O JULGADOR INCLINAR-SE AO PEDIDO DA PARTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, tratam os autos de embargos à execução, lastreados em Cédula de Dívida Ativa oriunda de multa aplicada à operadora de plano de saúde, apurado em anterior Processo Administrativo Sancionador (PAS), sendo, portanto, crédito de natureza não tributária. A sentença julgou procedente os embargos à execução e declarou a nulidade da multa, diante da determinação contida na ACP n. 001.2005.131984-6. O Tribunal reformou a sentença, julgando improcedente o pedido contido nos embargos à execução, confirmando a higidez da Certidão de Dívida Ativa. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se interposição de agravo. No STJ, por decisão monocrática, o agravo não foi conhecido. A referida decisão foi mantida em agravo interno. II - No tocante à omissão quanto ao pedido de julgamento tele presencial, c umpre destacar que as normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Mormente quando se trata de julgamento de embargos de declaração e agravo interno (EDcl no AgInt nos EREsp n.

1.656.613/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019; AgInt na PET nos EREsp n.

1.616.517/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). Tal forma de julgamento assegura, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. A oposição ao julgamento virtual, prevista no art. 184-D, parágrafo único, II, do RISTJ, deve ser manifestada de forma fundamentada pela parte, circunstância não configurada no caso dos autos. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.295.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019; EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.470.906/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 28/6/2019). III - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n.

51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. Desse modo, é ônus do recorrente discorrer sobre as razões pelas quais deve ou não o julgador inclinar-se ao pedido da parte e não o contrário, como faz crer o ora embargante. V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803353870, publicação em 17/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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