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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Serviços · Saúde · Ressarcimento ao sus · Incidência do enunciado n

Julgado em 14/03/2022 · EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.841 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade de relação jurídica concernente à obrigatoriedade da operadora de plano privado de saúde de ressarcir ao Sistema …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS. SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a declaração de inexigibilidade de relação jurídica concernente à obrigatoriedade da operadora de plano privado de saúde de ressarcir ao Sistema Único de Saúde - SUS das despesas relativas aos serviços prestados ao beneficiário do seu plano de saúde, nos termos do art. 32 da Lei n.

9.656/1998. A r. sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Na hipótese dos autos, efetivamente se constata que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente às fls. 1.398-1.449 estão voltados, especificamente, contra o acórdão ementado às fls.

1.365-1.366, não havendo que falar em preclusão consumativa ou duplicidade de recursos. Todavia, a pretensão recursal não merece provimento. III - Com efeito, nota-se que o acórdão (fls. 1.159-1.168) contra o qual foi interposto o recurso especial foi julgado e publicado posteriormente a 18 de março de 2016, incidindo, por consequência, o disposto no enunciado 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803293723, publicação em 17/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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