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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Agravos regimentais em agravo em recurso especial · Interposição em duplicidade · Preclusão consumativa · Unirrecorribilidade

Julgado em 22/02/2022 · AgRg no AREsp 1.975.305 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE MANEJADO POR ÚLTIMO. ANÁLISE DO PRIMEIRO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM DE MODO EFICIENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

Resultado do julgamento

Agravos regimentais não conhecidos (Petições n. 9230/77/2021 e n. 961462/2021).

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Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE MANEJADO POR ÚLTIMO. ANÁLISE DO PRIMEIRO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM DE MODO EFICIENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Se interpostos dois agravos regimentais …

AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE MANEJADO POR ÚLTIMO. ANÁLISE DO PRIMEIRO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM DE MODO EFICIENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. Se interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa, não comporta conhecimento o manejado por último.

2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara, específica e eficiente dos fundamentos do decisum combatido.

3. Agravos regimentais não conhecidos (Petições n. 9230/77/2021 e n. 961462/2021).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103063904, publicação em 03/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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