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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inexistência de vícios do art · 619 do cpp · Interposições recursais sucessivas · Caráter meramente protelatório

Julgado em 08/03/2022 · EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.215 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Depreende-se dos autos que a defesa apenas reiterou os argumentos do último agravo regimental interposto, como vem fazendo reiteradamente. O …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INTERPOSIÇÕES RECURSAIS SUCESSIVAS. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Depreende-se dos autos que a defesa apenas reiterou os argumentos do último agravo regimental interposto, como vem fazendo reiteradamente. O acórdão recorrido, inclusive, expôs que a questão quanto à prescrição da pretensão punitiva foi efetivamente apreciada anteriormente, afastou a possibilidade de alegação de qualquer vício na decisão, bem como rejeitou os embargos declaratórios naquela oportunidade.

2. A sucessiva interposição de recursos que sabidamente não têm o condão de influenciar no resultado do feito configura o caráter manifestamente protelatório na atuação defensiva. O abuso do direito de recorrer vai de encontro à economia processual, que há de nortear a atuação de todos os sujeitos processuais, notadamente em um quadro de hiperjudicialização dos conflitos, a abarrotar os escaninhos dos tribunais.

3. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão e da eventual interposição de outro recurso.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400614110, publicação em 16/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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