EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa.
3. Ao revés do narrado no recurso, o acórdão ora impugnado salientou que, "no caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, revelam-se incongruências que exigem maior esforço argumentativo por parte do Parquet, ônus esse que não foi cobrado pelo Juízo de Direito, apesar de a defesa ter ventilado o tema por ocasião da resposta à acusação". Esclareceu que, "apesar de a própria denúncia narrar que Carmela Cristina Luchetta e Ronaldo Luiz Didone são sócios, respectivamente, desde 9/5/2014 e 1º/7/2016 até a presente data, imputou-lhes as condutas criminosas que, segundo a mesma exordial acusatória, teriam ocorrido 'durante os anos de 2013 e 2014'". Para, ao final, "concluir, da leitura da denúncia, que a acusação carece de justa causa em relação aos recorrentes".
4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.