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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Omissão, contradição, obscuridade · Mera irresignação · Embargos declaratórios rejeitados

Julgado em 08/03/2022 · EDcl no RHC 111.176 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.

2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa.

3. Ao revés do narrado no recurso, o acórdão ora impugnado salientou que, "no caso dos autos, da leitura da exordial acusatória, revelam-se incongruências que exigem maior esforço argumentativo por parte do Parquet, ônus esse que não foi cobrado pelo Juízo de Direito, apesar de a defesa ter ventilado o tema por ocasião da resposta à acusação". Esclareceu que, "apesar de a própria denúncia narrar que Carmela Cristina Luchetta e Ronaldo Luiz Didone são sócios, respectivamente, desde 9/5/2014 e 1º/7/2016 até a presente data, imputou-lhes as condutas criminosas que, segundo a mesma exordial acusatória, teriam ocorrido 'durante os anos de 2013 e 2014'". Para, ao final, "concluir, da leitura da denúncia, que a acusação carece de justa causa em relação aos recorrentes".

4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901033720, publicação em 16/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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