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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Prisão preventiva · Falta de contemporaneidade · Inovação recursal e supressão de instância

Julgado em 22/02/2022 · AgRg no AgRg no AREsp 1.569.211 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA BASEADA NAS PROVAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA BASEADA NAS PROVAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. TESES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA BASEADA NAS PROVAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

1. A tese de falta de contemporaneidade no decreto preventivo e o pedido de substituição da prisão por outras cautelas não foram aduzidos no especial e, por consistirem em inovação recursal, não podem ser conhecidos. Ainda que assim não fosse, uma vez que não há nos autos evidências de que os assuntos hajam sido debatidos pela Corte estadual, seu conhecimento por este Superior Tribunal incorreria em indevida supressão de instância.

2. Uma vez que o Tribunal a quo, ao manter a pronúncia do réu por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o fez com base em elementos dos autos - em especial, testemunhos colhidos em juízo e provas periciais -, concluir pela inexistência de indícios suficientes da suposta participação do acusado no delito em comento e pela improcedência da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima demandaria o exame do acervo fático-probatório do processo, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902556751, publicação em 03/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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