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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão preventiva · Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (1.010 g de maconha e 1.340 g de cocaína) · Reiteração delitiva · Garantia da ordem pública

Julgado em 08/03/2022 · HC 601.626 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (1.010 G DE MACONHA E 1.340 G DE COCAÍNA). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n. 0299091-13.2019.8.19.0001.

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Ementa

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (1.010 G DE MACONHA E 1.340 G DE COCAÍNA). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO …

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (1.010 G DE MACONHA E 1.340 G DE COCAÍNA). REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE CRIANÇAS. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRIORIDADE. HC COLETIVO STF N. 143.641/SP. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. A Suprema Corte, no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, concedeu a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas neste processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício (HC n. 143.641/SP, Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma do STF, DJe 9/10/2018).

2. In casu, verifica-se que a paciente se enquadra nos termos definidos no HC Coletivo n. 143.641/SP, isto é, trata-se de mulher presa, mãe de crianças menores (fls. 22/23), o delito noticiado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça e não consta nos autos que o crime foi praticado contra seus descendentes.

3. Ordem concedida para substituir por prisão domiciliar a prisão preventiva imposta à paciente nos Autos n. 0299091-13.2019.8.19.0001.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001904594, publicação em 15/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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