PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
Embargos de Declaração rejeitados.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão embargado consignou: "O Tribunal gaúcho esclareceu que, quanto à fixação dos honorários advocatícios para a fase executiva, 'a questão já restou definida anteriormente. Impossível, portanto, nesse momento processual, reabrir discussão sobre a fixação de verba honorária para fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.' (fl. 560, e-STJ). Depreende-se que o debate travado no processo não envolve a interpretação do art. 85, § 7°, do CPC, visto que, segundo a Corte de origem, os honorários advocatícios foram arbitrados para a fase de execução e sua rediscussão implica violação a coisa julgada".
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
4. Embargos de Declaração rejeitados.