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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1022 do cpc/2015 · Intempestividade · Vício existente · Ausência de regularização na representação processual

Julgado em 14/02/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.881.658 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.

1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,

1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil."; b) "A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.'"; c) "Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira."; d) "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."; e) "Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso".

2. Na hipótese dos autos, nota-se que efetivamente não houve pronunciamento quanto aos documentos de fls. 263-289/e-STJ. Dessarte, nesse ponto, verifica-se que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovou ocorrência de feriado local, merecendo reforma essa parte da decisão, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial.

3. Todavia, no que se refere à deficiência quando à demonstração da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não há vícios a serem sanados.

4. In casu, o decisum objurgado foi claro ao estabelecer que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira.

5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.

7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101197536, publicação em 15/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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