PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.
1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante dispõe o art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, do Código de Processo Civil."; b) "A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo Código, 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.'"; c) "Ademais, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira."; d) "É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."; e) "Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso".
2. Na hipótese dos autos, nota-se que efetivamente não houve pronunciamento quanto aos documentos de fls. 263-289/e-STJ. Dessarte, nesse ponto, verifica-se que a parte recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovou ocorrência de feriado local, merecendo reforma essa parte da decisão, reconhecendo-se a tempestividade do Recurso Especial.
3. Todavia, no que se refere à deficiência quando à demonstração da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento, não há vícios a serem sanados.
4. In casu, o decisum objurgado foi claro ao estabelecer que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Pedro Felipe Alves Ferreira.
5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
6. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
7. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.