PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Agravo Interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais, em razão de atropelamento de pedestre por ônibus.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, levou em consideração os seguintes aspectos para fixar o montante indenizatório: "(...) as circunstâncias específicas do caso dos autos e ainda os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos valores indenizatórios determinados na Prática Judiciária, a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido, sem implicar enriquecimento sem causa da demandante, servindo ainda para desestimular a reiteração da conduta por parte da ré (v. artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186, 187, 927 e 944 do Código Civil)" (fl. 708, e-STJ).
3. Consoante o entendimento do STJ, a alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais exige, em regra, o revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é o caso dos autos.
4. A tese recursal quanto à suposta ausência de conduta culposa do preposto da VIP pelo acidente em questão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
5. "Não se conhece do recurso pela alínea 'c', tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea 'a', fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal" (AgInt no AREsp 1.500.135/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24/9/2020).
6. Agravo Interno não provido.