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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação de indenização · Danos morais · Erro médico e responsabilidade do ente público afastados · Cerceamento de defesa e necessidade de prova técnica

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no AREsp 1.911.181 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO AFASTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO AFASTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sidnéia …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO E RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO AFASTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sidnéia Alves Pereira contra o Estado de São Paulo e Paulo Domingos Ribeiro Júnior, fundada em conduta culposa do segundo, cirurgião buco-maxilo-facial da Santa Casa de Jaú, que, por negligência e imperícia na realização das duas cirurgias a que foi submetida em razão das fraturas sofridas em acidente automobilístico, teria dado causa a graves sequelas na função mastigatória. A sentença julgou improcedente a ação (fls. 381-384, e-STJ).

2. A Corte de origem, com base nas provas carreadas aos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido sob o argumento de que "não há prova de conduta dolosa ou culposa do cirurgião buco-maxilo-facial da Santa Casa de Jaú responsável pelas cirurgias da autora, o correu Paulo Domingos Ribeiro Júnior. Por conseqüência, não há responsabilidade civil do Estado de São Paulo." (fl. 427, e-STJ).

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, de que não se configurou o erro médico e a responsabilidade do Estado em razão do nexo causal existente entre a conduta do agente e o resultado danoso, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Com efeito, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.

5. Dessume-se que o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas a reanálise de documentos e fatos, já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre. É evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101763314, publicação em 15/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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